Política

STF invalida normas municipais sobre licença ambiental para instalação de antenas de telefonia; CNM acompanha situação

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e o funcionamento de estações de transmissão de rádio e telefonia, conhecidas como Estações Rádio Base (ERBs). As normativas eram específicas para o Estado do Maranhão e os Municípios de Foz do Iguaçu (PR) e Petrolina (PE). 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7887 e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1274 e 1275 foram propostas pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel). O STF reconheceu a exclusividade da competência legislativa da União na regulamentação e fiscalização dos serviços de telecomunicações, mesmo quando vinculada ao licenciamento ambiental. 

Na ADI 7887, o STF declarou inconstitucional a Portaria 109/2018 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema-MA). Também considerou inconstitucionais dispositivos específicos da Portaria 278/2023 da Sema-MA e da Resolução 43/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema). Já nas ADPFs 1274 e 1275, o STF declarou inconstitucionais a Lei 2.666/2002 de Foz do Iguaçu e a Lei 2.782/2016 de Petrolina. Para o Tribunal, as duas normas criavam obstáculos à expansão da infraestrutura nacional de telecomunicações.

Para a ministra Cármen Lúcia, as normas questionadas invadiram a competência da União e estabeleceram procedimentos divergentes das regras nacionais. O Tribunal avaliou que as duas normativas criavam obstáculos para a expansão da infraestrutura nacional de telecomunicações. Com a decisão, as leis estaduais e municipais não podem exigir licenciamento, autorização ou registro ambiental estadual para a instalação e a operação das ERBs e demais estruturas de telecomunicações. 

Competências
A decisão do STF reafirma o entendimento já previsto na Constituição Federal e na legislação federal de telecomunicações, a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que atribui à União a competência exclusiva para regulamentação e fiscalização dos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações. O posicionamento do Tribunal reforça a necessidade de observância do marco regulatório federal, afastando a possibilidade de que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam exigências normativas ou procedimentais que interfiram na implantação e operação da infraestrutura de telecomunicações.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que não cabe aos Municípios estabelecer regras sobre a prestação dos serviços de telecomunicações nem fiscalizar ou licenciar aspectos técnicos das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) ou das Estações Rádio Base (ERBs).  A CNM destaca que, à luz desse entendimento, não há espaço para o exercício de poder normativo subnacional que resulte em licenciamento, autorização ou controle específico sobre a instalação e operação das ERBs, cuja disciplina técnica e regulatória é de competência exclusiva da União, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 

Ressalta-se ainda que a Anatel, embora seja responsável pela fiscalização e regulação dos serviços de telecomunicações, não integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), sendo distinta das atribuições típicas dos órgãos ambientais. No âmbito de meio ambiente, o licenciamento e regulamentação das ERBs devem observar o regramento federal específico do setor, não se submetendo a condicionantes ambientais locais que extrapolam essa competência.

Além disso, a Lei Federal 13.116/2015 estabelece a competência dos Municípios para conduzir os processos de licenciamento relacionados ao uso e à ocupação do solo urbano. Essa atribuição está vinculada aos aspectos urbanísticos da instalação das infraestruturas de suporte e não alcança a regulamentação da prestação ou licenciamento dos serviços de telecomunicações – competência exclusiva da União. 

Orientações
A CNM orienta aos gestores municipais que façam revisão e atualização de suas normas locais, com o objetivo de promover a conformidade com a legislação federal e viabilizar a implantação das infraestruturas necessárias à expansão dos serviços de conectividade. A pauta ganha ainda mais relevância com a ampliação da cobertura da tecnologia 5G e da necessidade de instalação de infraestruturas de suporte para garantir a universalização do acesso à internet e aos serviços de telefonia. 

Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF
Foto: Fabio Giacomelli/MKT/EBC

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